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174 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

4 — Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
arguido e o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º n.ºs 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1, prosseguem os autos, sem redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como acusação.
5 – Do despacho a que se refere o n.º 1 não cabe recurso.

Artigo 396.º Notificação e oposição do arguido

1 — O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior: a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Artigo 396.º *.+ 1 – O juiz rejeita o requerimento: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 311º; c) Quando entender que a sanção proposta é Artigo 396.º Processamento no caso de concordância do arguido 1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho proferido nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça