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164 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Código de Processo Penal PJL 173/XI (CDS-PP) PJL 178/XI (PCP) PJL 181/XI (BE) PPL 12/XI (GOV)

recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Artigo 391.º -B Acusação, arquivamento e suspensão do processo 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando -se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação Artigo 391.º -B *.+ 1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.
3 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Artigo 391.º-B (…) 1 – (.): 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) (.); b) (. ).
3 – (.): 4 – (.): Artigo 391.º-B *.+ 1 - *.+: 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 384.º, a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da: a) *.+; b) *.+: 3 - *.+: *.+: