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17 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Em 2008 o referido decreto-lei foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro9, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/200810, que veio definir os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições que permitam dar respostas adequadas aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
De acordo com este diploma, os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional, bem como na promoção de igualdade de oportunidades, e na preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
A Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio11, (alterou o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, por Apreciação parlamentar12), prevê que os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente possam propor a frequência de uma instituição de ensino especial, nos casos em que a inclusão das crianças e dos jovens em estabelecimentos de ensino regular se revele comprovadamente insuficiente, em função do tipo e do grau de deficiência.
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro13, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março14, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória. Este diploma prevê que os alunos com necessidades educativas específicas, resultantes de deficiências físicas ou mentais, estejam sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência que se processa em estabelecimentos regulares de ensino ou instituições específicas de educação especial, quando comprovadamente o seu tipo e grau de deficiência o exijam.
Este decreto-lei alarga também aos estabelecimentos dependentes de instituições públicas, privadas ou cooperativas de educação especial o princípio da gratuitidade consagrada para o ensino básico e reforça em todo o sistema o apoio social e escolar aos alunos e às famílias e o apoio médico e alimentar, de modo a promover as condições físicas e ambientais mais favoráveis ao pleno desenvolvimento dos educandos.
A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto15, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou risco agravado de saúde, definindo o elenco de práticas discriminatórias que, a verificaremse, constituem contra-ordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.
No âmbito do ensino básico foi aprovado o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro16, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro17, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro18, n.º 3/2008, de 7 de Janeiro19, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4-A/200120, que aprovou a organização curricular do ensino básico, estabelecendo os princípios orientadores da organização e da gestão curricular desse nível de ensino, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional. O seu artigo 10.º prevê que aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente é oferecida a modalidade de educação especial.
Importa também referir o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro21, n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro22, e n.º 270/2009, de 30 de Setembro23, que cria o quadro de educação especial e define as normas para a colocação de professores de educação especial.
No âmbito da promoção de medidas de combate à exclusão social e de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar, assume especial relevância não só assegurar a continuidade como reforçar o apoio 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/04800/0144001440.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/05/09100/0251902521.pdf 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheDiplomaAprovado.aspx?BID=15016 13 http://dre.pt/pdf1s/1990/01/02100/03500353.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16500/62106213.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/015A00/02580265.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/10/240A00/68076810.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0916509173.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/02/050A02/00040007.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf