O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª), do PCP Regime jurídico da educação especial Data de admissão: 1 Março 2010 Comissão de Educação e Ciência

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (Biblioteca) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 19 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de lei n.º 160/XI (1.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor sobre a matéria, da qual discordam.
O PCP apresentou, em Outubro de 2008, o Projecto de lei 602/X, com o mesmo conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação de 25 de Novembro do mesmo ano e não chegou a ser agendado para discussão no Plenário, tendo caducado no final da legislatura.
Os autores referem que o regime entretanto aprovado, constante do Decreto-Lei n.º 3/20081, de 7 de Janeiro, veio romper com o paradigma educativo estabelecido no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em confronto com o preconizado nos planos nacional e internacional e introduzindo uma escola dita inclusiva com ambientes segregados, nos termos seguintes:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com base em critérios médico-psicológicos, em prejuízo de critérios educativos, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — Milhares de alunos passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos e noutros casos procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

O projecto de lei é composto por 33 artigos, distribuídos por oito capítulos.
O Capítulo I abriga as disposições sobre o âmbito e objectivos do projecto de lei — regime de apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais, que frequentam estabelecimentos públicos de educação em qualquer nível de ensino — e sobre os conceitos. 1 O Decreto-Lei n.º 3/2008, que define ao apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.