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10 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

— As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a União Europeia ou a NATO, no campo das respectivas competências; — As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas; — As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afectar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de recepção do direito internacional vigentes em Espanha.

No decurso da corrente Legislatura (em 31 de Julho deste ano) o Grupo Parlamentar Popular apresentou a Proposta 410/00000939 para suprir uma lacuna existente no Regimento do Congresso quanto ao procedimento a seguir nas autorizações prévias à participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
Ao Rei está cometido o comando supremo das Forças Armadas, nos termos da Constituição e do artigo 3.º da Lei Orgânica 5/2005.

França: A Constituição francesa, no artigo 35.º40, comina o dever de o Governo informar o Parlamento acerca da decisão de fazer intervir as Forças Armadas no estrangeiro, o mais tardar três dias após o início da intervenção. Essa informação inclui o detalhe dos objectivos prosseguidos e pode dar origem a um debate, que não é seguido de votação.
Já no caso de a intervenção no estrangeiro exceder a duração de quatro meses, o prolongamento da operação militar carece de autorização do Parlamento. Este requisito de autorização parlamentar para operações no exterior cuja duração exceda os quatro meses resulta da revisão constitucional ocorrida em 2008 e foi aplicado pela primeira vez aquando do prolongamento da intervenção das tropas francesas no Afeganistão.
O artigo 131.º do Regimento da Assembleia Nacional41 determina o procedimento aplicável para o debate e para a votação.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir aos Conselhos e Comités Superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º42 da Constituição).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência da seguinte iniciativa pendente: Projecto de lei n.º 97/XI (1.ª)43 — Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesa no estrangeiro.

Petições: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer petições pendentes.
38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-2005.html 39 http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20090731019301.CODI.%29#(Página1) 40 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre5 41 http://www.assemblee-nationale.fr/connaissance/reglement.asp#P1577_215129 42 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm#titre2 43 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34969