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5 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar do PCP pretende, com a iniciativa sub judice, alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das forças de segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional, o que implica efectuar a primeira alteração à Lei de Defesa Nacional (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho1) e revogar a lei que regula o acompanhamento pela Assembleia da República do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro (Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto).
O projecto de lei ora apresentado contém sete artigos, propõe a alteração de três artigos da Lei de Defesa Nacional (artigos 10.º, 11.º e 12.º) e a revogação de uma alínea desta lei (a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º) e de toda a Lei n.º 46/2003.
Os proponentes consideram que o actual quadro legal configura uma governamentalização do processo decisório que está desajustada do quadro constitucional nesta matéria e não é razoável face à importância das decisões em causa e à distribuição de competências no caso de declaração de guerra (considerando que algumas das missões das Forças Armadas no estrangeiro se desenvolvem de facto em situação de guerra).
Assim, propõem que a decisão de envolver contingentes portugueses em missões no estrangeiro obedeça a um processo em que o Presidente da República e a Assembleia da República tenham um papel mais interventivo.
Procedem, contudo, a uma distinção consoante se trate de contingentes das Forças Armadas ou das forças de segurança. No primeiro caso, propõem que o processo de tomada de decisão passe a ser o seguinte: o Governo apresenta uma proposta de envolvimento à Assembleia da República, que a aprova, mediante resolução, e esta é enviada ao Presidente da República para autorização, e, portanto, decisão final do envolvimento de contingentes das Forças Armadas. No segundo caso, apenas se prevê a aprovação pela Assembleia da República. Embora os proponentes se mostrem contrários à utilização das forças de segurança em missões de natureza militar fora do território nacional, consideram que o facto de haver precedentes nesse sentido obriga à sua regulação, mas não faria sentido submeter estes casos à autorização do Presidente da República na medida em que ele não detém o comando das forças de segurança.
A este propósito recorde-se que, nos termos da legislação actualmente em vigor (Constituição, Lei de Defesa Nacional e Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto), o processo de decisão de envolvimento de contingentes portugueses em missões no estrangeiro não envolve qualquer intervenção formal do Presidente da República ou da Assembleia da República.
Há, no entanto, um processo de consulta obrigatória nesta matéria em que ambos os órgãos de soberania estão incluídos. Referimo-nos ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), que é o «órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional»2. Recorde-se que o CSDN é presidido pelo Presidente da República e dele fazem parte três representantes da Assembleia da República — o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, por inerência, e dois Deputados eleitos por maioria de dois terços3. Nos termos da Lei de Defesa Nacional, compete ao CSDN dar parecer, de natureza consultiva, sobre «A participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional»4.
A Constituição prevê que o Presidente da República é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas, embora não concretize o significado desta expressão, e atribui-lhe um conjunto de competências com especial relevância em matéria de defesa nacional, como seja a de declarar a guerra e fazer a paz, a de nomear e exonerar os quatro chefes militares ou a de presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional, entre muitas outras.
A Lei de Defesa Nacional enuncia as principais competências do Presidente da República em matéria de defesa nacional e define o conjunto de direitos e deveres compreendidos nas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas. Mais estabelece, desde a entrada em vigor da actual Lei de Defesa Nacional, em Julho de 2009, que: 1 Inicialmente publicada como Lei n.º 32/2009, de 7 de Julho, foi rectificada a forma e numeração, como referido no ponto II da presente Nota Técnica.
2 Vide artigo 274.º da Constituição da República Portuguesa.
3 Vide artigo 16, n.º 3, j), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, conjugado com o artigo 11.º, alínea r) da mesma lei.
4 Vide artigo 17.º, n.º 1, g), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.