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6 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação; b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários5.

Quanto à Assembleia da República, compete-lhe, de acordo com a Constituição, «acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro»6.
Recorde-se que esta redacção constitucional é a resultante da 6.ª Revisão Constitucional em 2004, sendo que até aí (e desde a 4.ª Revisão Constitucional, em 1997) a Constituição apenas estabelecia a competência parlamentar nesta matéria no tocante aos «contingentes militares»7.
O acompanhamento pela Assembleia da República é presentemente regulado pela já mencionada Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, e apenas abrange os destacamentos militares8. Traduz-se essencialmente no seguinte:

— Comunicação prévia do Governo à Assembleia da decisão para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento (a não ser que a natureza da missão justifique que tal só ocorra depois de terminado o período de segurança), informação essa que deve incluir, nomeadamente, os pedidos que solicitem o envolvimento e a respectiva fundamentação, os projectos de decisão ou de proposta de envolvimento, os meios militares em causa, o tipo e grau dos riscos estimados e previsível duração da missão, os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários; — Apresentação pelo Governo à Assembleia de um relatório semestral circunstanciado sobre as missões em curso; — Prestação pelo Governo de informações pontuais e urgentes que lhe sejam solicitadas; — Apresentação pelo Governo à Assembleia de relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.

O projecto de lei ora apresentado inclui uma enumeração enunciativa do tipo de missões abrangidas em tudo idêntica à constante da referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto. Também idênticos aos elementos actualmente previstos no âmbito da comunicação prévia da decisão são os elementos que se propõe deverem acompanhar a proposta do Governo. São salvaguardados os casos em que seja necessário assegurar a confidencialidade daqueles elementos por motivos de segurança das missões.
Prevê-se ainda um processo de acompanhamento das missões, pela Assembleia da República, muito semelhante ao regime actualmente regulado pela referida Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, propondo-se que o Governo apresente à Assembleia relatórios semestrais sobre as missões em curso, preste informações pontuais ou urgentes e apresente relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.
No tocante ao procedimento no âmbito da Assembleia da República, recorde-se que os proponentes pretendem que a aprovação parlamentar seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República, o que implica, nos termos regimentais actuais, a discussão em Comissão (ou no Plenário, se um grupo parlamentar o solicitar) e a votação em Plenário9.
Finalmente, note-se que, ao contrário do regime em vigor, não se atribui directamente à Comissão de Defesa Nacional a competência nesta matéria. Apenas se refere a «Comissão competente da Assembleia da República» (a propósito da salvaguarda da confidencialidade dos elementos a transmitir pelo Governo à Assembleia, no artigo 3.º, n.º 3, do projecto de lei).
5 Cfr. artigo 10.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho.
6 Vide na alínea i) do artigo 163.º da CRP.
7 Era, na altura, a alínea j) do artigo 162.º.
8 A nova Lei de Defesa Nacional refere-se, aliás, a «destacamentos das Forças Armadas» – cfr. artigo 11.º, alínea q), da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho 9 Vide artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.