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11 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Recorde-se que a lei prevê a consulta do Conselho Superior de Defesa Nacional na matéria em apreço.
Efectivamente, nos termos da primeira parte da alínea d) do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009 (Lei de Defesa Nacional), compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre (…) os projectos e as propostas de actos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas (…). ———

PROJECTO DE LEI N.º 160/XI (1.ª) (REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) — Regime jurídico da educação especial —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — Em 1 de Março de 2010 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão de Educação e Ciência.
3 — A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
4 — O projecto de lei em apreço visa definir os «apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação préescolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico», nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
5 — Do ponto de vista sistemático, o projecto de lei encontra-se organizado em 33 artigos repartidos por oito capítulos que tratam, nomeadamente, do «Âmbito, objectivos e conceitos», do «Regime educativo especial em ambiente inclusivo», das «Estruturas», da «Organização escolar e participação», dos «Procedimentos de referenciação e avaliação», dos «Instrumentos educativos», da «Intervenção precoce na infância» e das «Disposições finais e transitórias».
6 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 24 de Março de 2010, à apresentação do projecto de lei n.º 160/XI (1.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do Partido Comunista Português, que prestou os esclarecimentos devidos.
7 — No período destinado aos esclarecimentos intervieram o Deputado Raúl de Almeida, do CDS-PP, a Deputada Raquel Coelho, do PSD, a Deputada Rosalina Martins, do PS, e novamente o Deputado Miguel Tiago, que prestou os esclarecimentos complementares.