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7 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Nos termos da alínea i) do artigo 163.º da Constituição, compete à Assembleia da República «Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro».
Tratando-se de matéria prevista na alínea d) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, carecendo ainda, por se tratar de lei orgânica, de aprovação, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— A iniciativa legislativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário; (a Declaração de Rectificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, rectifica a forma e o número da Lei n.º 31A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada por lapso como lei e não como lei orgânica). Assim, no título e no articulado da iniciativa legislativa, onde se lê, «Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho», deve ler-se «Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, aprova a Lei de Defesa Nacional».

— Saliente-se que o artigo 5.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto (Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro), e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e esta referência também deve constar expressamente no título; — A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que as «vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogação expressa de todo um outro acto»; — Ainda de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, tratando-se de uma lei orgânica, sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, deve procederse à sua republicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do artigo 120.º da Constituição da República Portuguesa10 «(…) o Presidente da República ç, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas» e, no âmbito da alínea a) do artigo 134.º11, «compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios: exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas». 10 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art120 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art134