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2 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 143/XI (1.ª) [REGULA O PROCESSO DE DECISÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DAS FORÇAS ARMADAS OU DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS EM OPERAÇÕES MILITARES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31A/2009, DE 7 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Fevereiro de 2010, o projecto de lei n.º 143/XI (1.ª), que regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho).
A iniciativa em causa desceu à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração, nos respectivos termos regimentais, do parecer.
Com esta proposta o PCP pretende alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das Forças de Segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional.
O projecto de lei apresentado pela bancada do PCP contém sete artigos, propondo a alteração de três artigos da Lei de Defesa Nacional (artigos 10.º, 11.º e 12.º) e a revogação de uma alínea desta lei (a alínea c do n.º 2 do artigo 13.º) e de toda a Lei n.º 46/2003.
Consideram os Deputados proponentes que o actual quadro de decisão sobre esta matéria está governamentalizado, o que se mostra desajustado do quadro constitucional e que não é razoável face à importância das decisões em causa e à distribuição de competências no caso de uma declaração de guerra, tal como é referido na própria nota técnica que foi elaborada sobre a iniciativa aqui em apreço.
Para contornar essa situação o PCP vem então propor que qualquer decisão que passe pelo envio de contingentes portugueses para missões no estrangeiro tenha que obedecer a um processo em que o Presidente da República e a Assembleia da República tenham uma maior intervenção.
De facto, considera o PCP que, tendo em consideração o estatuto constitucional do Presidente da República enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas e da Assembleia da República enquanto órgão de soberania perante o qual o Governo politicamente responde, não é razoável que uma decisão tão relevante como o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em operações militares fora do território nacional possa ser tomada unilateralmente pelo Governo, independentemente das posições que aqueles venham a tomar sobre tal decisão.
Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República e que se anexa a este parecer, os proponentes desta iniciativa optam por fazer uma distinção consoante se trate de um destacamento das Forças Armadas ou um outro das forças de segurança.
Assim, no primeiro caso, aquele que envolve forças militares, propõem que o processo de decisão passe a ser o seguinte: o Governo apresenta uma proposta de envolvimento à Assembleia da República, que a aprova, mediante resolução, sendo depois esta enviada ao Presidente da República para autorização e consequente decisão final sobre o envio de contingentes de Forças Armadas.
No segundo caso os proponentes apenas prevêem a aprovação pela Assembleia da República, já que, no seu entendimento, não faria sentido submeter estes casos à autorização do Presidente da República pois não detém o comando das forças de segurança.
Nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria, o processo de decisão do envolvimento de contingentes portugueses em missões no estrangeiro não envolve qualquer intervenção formal do Presidente da República ou da Assembleia da República, havendo, todavia, um processo de consulta obrigatória nesta