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3 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

matéria em que ambos os órgãos de soberania estão incluídos, através do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), que é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional.
O CSDN é presidido pelo Presidente da República e tem na sua composição três representantes da Assembleia da República, o Presidente da Comissão de Defesa Nacional, por inerência, e dois Deputados eleitos por maioria de dois terços. Nos termos da Lei de Defesa Nacional, compete-lhe dar parecer, de natureza consultiva, sobre «a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional».
Tal como previsto pela Constituição da República Portuguesa, o Presidente da República, tal como já foi referido anteriormente, é o Comandante Supremo das Forças Armadas, sendo-lhe atribuído um conjunto de competências em matéria de defesa nacional, nomeadamente a de declarar a guerra e fazer a paz, a de nomear e exonerar os quatro chefes militares ou a de presidir ao CSDN.
No que diz respeito à Assembleia da República, segundo a Constituição, compete-lhe «acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança portugueses no estrangeiro».
Acrescente-se que este entendimento apenas surge com a 6.ª revisão constitucional em 2004, pois até essa altura a Constituição apenas previa a competência parlamentar nesta matéria no que dizia respeito aos «contingentes militares».
Este acompanhamento é actualmente regulado pela Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, abrangendo apenas os destacamentos militares e definindo que deverá ocorrer uma comunicação prévia do Governo à Assembleia da decisão para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento, a não ser que, por motivos de segurança, isso só venha a acontecer posteriormente. Essa informação deve incluir, nomeadamente, os pedidos que solicitem o envolvimento e a respectiva fundamentação, os projectos de decisão ou de proposta de envolvimento, os meios militares em causa, tipo e grau de risco estimado e a duração previsível da missão, os elementos e ainda informações e publicações oficiais que possam ser consideradas úteis e necessárias.
O projecto de lei pelo PCP faz uma enumeração do tipo de missões abrangidas muito semelhante à constante da Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, referida anteriormente e os elementos previstos em termos de comunicação prévia são também muito semelhantes e propõe que o Governo apresente à Assembleia da República relatórios semestrais sobre as missões em curso, preste informações pontuais ou urgentes e apresente relatórios finais das missões no prazo de 60 dias.
No que concerne ao procedimento proposto no âmbito do Parlamento, os proponentes pretendem que a aprovação parlamentar seja formulada através de uma resolução da Assembleia da República, o que implica, segundo o Regimento actual, a discussão em Comissão (ou no Plenário, caso um grupo parlamentar assim o venha a requerer) e a votação em Plenário.
Finalmente, a proposta do PCP não atribui directamente à Comissão de Defesa Nacional a competência nesta matéria, ao contrário do que acontece com o regime actualmente em vigor.

II — Opinião do Relator

O Relator deste parecer guarda a sua opinião e a do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário desta proposta do PCP.

III — Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 143/XI (1.ª) — Regula o processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou de Forças de Segurança Portuguesas em operações militares fora do território nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho) — baixou à Comissão de Defesa para a elaboração do respectivo parecer.
2 — A apresentação desta iniciativa cumpriu todos os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.
3 — O PCP pretende, através desta proposta, alterar o actual processo de decisão e acompanhamento do envolvimento de contingentes das Forças Armadas ou das Forças de Segurança portuguesas em operações militares fora do território nacional, propondo que qualquer decisão que passe pelo envio de contingentes