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9 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e França.

Alemanha: Pelas circunstâncias históricas que envolveram a sua criação, as Forças Armadas alemãs (Bundeswehr) são designadas como Parlamentsarmee, ou seja, exército parlamentar. Efectivamente, o Parlamento Federal alemão (Bundestag) tem um papel central no controlo da acção das Forças Armadas no território alemão e desde 1994 que o Tribunal Constitucional emitiu jurisprudência constante no sentido de sujeitar o envio de tropas alemãs para o estrangeiro a autorização do Bundestag, que decide, nestes casos, por maioria simples.
Nos termos deste acórdão33, a intervenção militar no estrangeiro está ainda sujeita à observância dos seguintes princípios:

— A autorização parlamentar incide apenas sobre o envio para o estrangeiro de forças armadas para participar em acções militarizadas; — A intervenção do Parlamento não deve prejudicar a capacidade militar das Forças Armadas; — Compete ao legislador determinar as regras procedimentais aplicáveis.

A definição destas regras ocorreu através da Parlamentsbeteiligungsgesetz34, de 18 de Março de 2005.
Esta lei clarifica quando deve ser requerido o consentimento do Parlamento, os elementos que devem constar do pedido e refere expressamente que o Bundestag apenas pode dar ou recusar a aprovação, não lhe cabendo modificar os termos do pedido do Governo.
Numa decisão de 13 de Outubro de 200935, o Tribunal Constitucional veio desenvolver a sua jurisprudência sobre a autorização parlamentar do envio de tropas alemãs para o estrangeiro. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre as condições em que é necessário voltar a obter o consentimento parlamentar quando as circunstâncias com base nas quais foi dada a autorização inicial sofreram alterações.
O acompanhamento das acções das Forças Armadas pelo Bundestag efectua-se por intermédio da comissão parlamentar competente e de uma entidade — o Wehrbeauftragter des Bundestages (Comissário do Parlamento para as Forças Armadas) — que, nos termos do artigo 45b da Constituição (em inglês36), tem a função de defender os direitos fundamentais e apoiar o Parlamento no exercício do controlo parlamentar das Forças Armadas. Nos termos da lei que regula o exercício deste cargo (Gesetz über den Wehrbeauftragten des Deutschen Bundestages37), este Comissário é eleito pelo Parlamento, funcionando na sua dependência, e possui vastos poderes, que incluem o de solicitar informação ao Ministério da Defesa, bem como o de visitar as tropas onde quer que elas se encontrem, sem necessidade de aviso prévio.
O Presidente da República não tem poderes neste domínio e o comando supremo das Forças Armadas é exercido pelo Ministro da Defesa, de acordo com o disposto no artigo 65a da Constituição.

Espanha: O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de Noviembre, de la Defensa Nacional38, contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respectivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de acções de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, actuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados.
O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim:
33 http://www.jur-abc.de/cms/index.php?id=606 34 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/parlbg/gesamt.pdf 35 http://www.bverfg.de/entscheidungen/es20091013_2bve000408.html 36 https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80201000.pdf 37 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wehrbbtg/gesamt.pdf