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12 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

8 — O projecto de lei em apreço visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor1, que, segundo os autores, «veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria Lei de Bases, em confronto com declarações, recomendações, e experienciais inovadoras, nos planos nacional e internacional».
9 — Adiantam que a actual legislação traz alterações demasiado lesivas do interesse das crianças com NEE, concretamente:

— «Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — Milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos e noutros casos procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar».

10 — São definidos os conceitos de apoio — «diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem» — e de necessidades educativas especiais — «necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

a) A necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo; b) A necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado; c) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.»

11 — Apontam a necessidade de um regime educativo especial inclusivo na adaptação das condições do processo de ensino-aprendizagem, propondo também a organização de tutorias sociopedagógicas nos 2.º e 3.º ciclos.
12 — O ensino colaborativo é apresentado como uma das medidas a ter em conta nas turmas que integrem alunos com NEE, composto «por um par pedagógico constituído pelo professor da turma ou disciplina e pelo professor de educação especial, que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa».
13 — Neste projecto prevê-se a criação dum novo organismo na dependência do Ministério da Educação, o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI), que terá por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com NEE, coordenando uma rede de Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), que disporão de uma Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, uma Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógico e Equipa Multidisciplinar, bem como equipamentos especiais de compensação.
14 — Nas instituições públicas de ensino superior prevê-se a criação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de Gabinetes de Apoio à Inclusão, que têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE no ensino superior.
15 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada prevêem ainda a criação dum Departamento de Educação Especial, cujo Coordenadora irá coordenar «a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da Equipa Multidisciplinar».
1 O Decreto-Lei n.º 3/2008, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar, e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, foi alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 21/2008 de 12 de Maio.