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10 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

―Artigo 10.º (»)

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»]. 10 – [»].
11 – Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
12 – [»].

Artigo 43.º (»)

1 – [»].
2 – O saldo referido no número anterior, respeitante às transmissões efectuadas por residentes previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, positivo ou negativo, é apenas considerado em 50% do seu valor.
3 – [»].
4 – [»].

Artigo 71.º (»)

1 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [novo] O saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º.

2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].