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12 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

12 – [»].
13 – Os rendimentos dos fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos.
14 – [»]:

a) Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimentos; b) [»]; c) Aos rendimentos previstos na alínea anterior não é aplicável o disposto na última parte do n.º 3 e do n.º 4.º.

15 – [»].

Artigo 32.º

(...)

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].‖

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — José Soeiro — Bernardino Soares — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado.

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