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15 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Se é certo que estas exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente, regulando, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, também as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública.
Pretende-se com o REAP agora consignado num único diploma, uma simplificação administrativa e promover responsabilidades partilhadas tendo sido nessa perspectiva que se tomaram por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes várias alterações para o ajustar ao tipo de actividade económica em causa — a exploração pecuária.
Contudo é reconhecida a enorme complexidade que tem caracterizado o REAP no que diz respeito à sua real execução no terreno.
Essa complexidade põe em causa o cumprimento dos prazos para a Reclassificação e para a Regularização, que terminam a 31 de Março e 30 de Outubro de 2010, respectivamente.
Esses prazos deverão assim ser alargados para que o fim último do REAP de garantir a protecção da hígiosanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente seja alcançado no exercício das explorações pecuárias.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 66.º, 67.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 66.º [...]

1 — As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Março de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à actividade pecuária que sejam exigidos.
2 — De forma suplementar, as actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas deverão promover as necessárias adaptações até ao prazo fixado para o seu reexame, tendo em consideração os prazos previstos no artigo 45.º, após a emissão da licença ou título da actividade pecuária prevista no presente decreto-lei, sem prejuízo de assegurar a adaptação da actividade pecuária para o cumprimento das normas regulamentares e de gestão dos efluentes pecuários no espaço de 18 meses a contar do termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 67.º [...]

1 – (») 2 – O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto -Lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade e o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Outubro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.
3 – (»)