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18 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Capítulo II Regime de licenciamento

Artigo 2.º Regime de licenciamento

1 – Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma.
2 – Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000.

Artigo 3.º Licenciamento de construção

1 – Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela Câmara Municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe, carece de pareceres favoráveis: a) Do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público; b) Do Instituto do Ambiente nos termos previstos nos números seguintes.

2 – O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias.
3 – O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão.
4 – Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo.

Artigo 4.º Licenciamento de funcionamento

1 – A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis.
2 – O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma.

Capítulo III Programa de gestão ambiental

Artigo 5.º Apresentação do programa de gestão ambiental

1 – A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3.º do presente diploma.
2 – Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma.