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23 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

cumprimento de pena muito mais liberal e que, por tal motivo, implica o recurso a vigilância electrónica – é da competência do Tribunal de Execução de Penas.
Introduzem-se igualmente algumas alterações em matéria de licenças de saída do estabelecimento prisional, de modo a adequar sistematicamente esta matéria às alterações anteriormente referidas, aproveitando igualmente para alterar os períodos de duração destas licenças.
Pelo exposto, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15, 46.º, 78.º, 79.º, 80.º, 83.º e 138.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 12.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades no perímetro do estabelecimento prisional ou imediações, com vigilância; b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo desenvolvimento de actividades em meio livre, com vigilância por meios electrónicos.

4 – (»)

Artigo 13.º [Regime-regra]

1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada; d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.

Artigo 14.º [»]

1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
2 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
3 – A colocação em regime aberto no exterior depende do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos: