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25 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Artigo 79.º [»]

1 – (») 2 – (») a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, se superior; b) (») c) (») d) (»)

3 – (») 4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 – (»)

Artigo 80.º [»]

1 – (») 2 – As licenças de curta duração podem ser concedidas, de três em três meses e por uma única vez, até ao máximo de dois dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 – (»)

Artigo 83.º [»]

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena.

Artigo 138.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) (») b) (») c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, e determinar a respectiva cessação; d) (actual alínea c); e) (actual alínea d); f) (actual alínea e); g) (actual alínea f); h) (actual alínea g); i) (actual alínea h); j) (actual alínea i); l) (actual alínea j); m) (actual alínea l);