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28 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 82.º, 88.º, 89.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O SEF, mesmo que o procedimento de autorização de residência seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Artigo 88.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) (»); b) Não se encontre em período de interdição de entrada em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no País; c) (»).

3 – [Revogado].
4 – (»).
5 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça prova de ter exercido uma actividade laboral, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e não se tenha ausentado do País.
6 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 89.º (»)

1 – (»).
2 – Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando o requerente preencha as condições do número anterior e não se encontre em período de interdição em território nacional ocasionada por processo de expulsão, nem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão de território nacional, com excepção da entrada e permanência irregulares no País.
3 – (»).
4 – A situação de desemprego involuntário não pode obstar à concessão de uma autorização de residência, quando o cidadão faça a prova do exercício de actividade profissional nos termos do n.º 1 do presente artigo e não se tenha ausentado do País.