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24 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; c) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.

4 – (actual n.º 5).
5 – A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.

6 – (actual n.º 9).

Artigo 15.º [»]

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 – (»)

Artigo 46.º [»]

1 – As remunerações e outras receitas serão afectas, por percentagem, à constituição de fundos com as seguintes finalidades: a) 20% para uso pessoal do recluso, designadamente em despesas da sua vida diária; b) 20% para apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída; c) 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) 40% para pagamento de obrigações de alimentos.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 78.º [»]

1 – (») a) (») b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (»)

2 – (») 3 – (»)