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29 | II Série A - Número: 065 | 15 de Abril de 2010

5 – Podem ainda requerer uma autorização de residência, nos termos do presente artigo, todos os cidadãos que demonstrem a permanência em Portugal desde data anterior a 4 de Julho de 2007.

Artigo 122.º (»)

1 – Não carecem de visto de residência para obtenção de uma autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»).

2 – (»).
3 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

É aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente:

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.»