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13 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

sanção e demitindo o Estado perante a intervenção em ambiente escolar, culpabilizando o estudante e os seus comportamentos pelo abandono e insucesso escolares‖; 10. Adiantam que, ―A introdução de um regime de faltas controverso, sem distinção entre faltas justificadas e faltas injustificadas para efeitos de uma prova de recuperação constituída tem como único propósito iludir as estatísticas do abandono e do insucesso. A consagração de um regime sem retenções, ao invés de ser conseguida através do reforço dos meios da escola, da capacidade do professor e do apoio social, ç atingida atravçs de manobras administrativas de reflexos meramente estatísticos‖; 11. Consideram que, ―Passados oito anos da sua aplicação os resultados estão à vista: não resolveu o problema da violência em meio escolar; não contribuiu para o combate ao abandono e ao insucesso escolar; não criou uma escola mais saudável e democrática. Pelo contrário, aumentaram os procedimentos burocráticos e punitivos para lidar com estes problemas, cresceu o volume de trabalho burocrático dos professores, mantém-se a abordagem de primeira linha, sem procurar combater o problema na raiz‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP ―(…) apresenta um conjunto de alterações ao actual Estatuto no sentido de intervir concretamente sobre os seus aspectos mais graves, sem prejuízo de uma avaliação global negativa que faz do diploma no seu conjunto‖; 13. O presente projecto de lei é composto por três artigos, incluindo-se no primeiro a alteração de artigos da Lei n.º 30/2002, no segundo os artigos aditados e no terceiro as revogações. Destacam-se as seguintes alterações: São registadas no processo individual do aluno as medidas disciplinares aplicadas (que correspondem em grande parte às actuais medidas correctivas); O facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares é alvo de registo exclusivamente no âmbito da avaliação contínua, sem lugar à marcação de falta; É considerada falta justificada a assistência na doença a membro do agregado familiar, não se exigindo a comprovação de que essa assistência não pode ser prestada por qualquer outra pessoa; Sempre que um aluno atinja um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo ou o dobro de tempos lectivos semanais por disciplina nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve o director de turma, o professor da disciplina e, se necessário, o Conselho de Turma, ponderar a aplicação das medidas a adoptar; As medidas a adoptar nos termos da presente iniciativa podem ser, em alternativa, o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova de recuperação ou a retenção do aluno inserido na escolaridade obrigatória. O professor da disciplina pode sempre submeter o aluno a processos específicos de avaliação complementar. Os efeitos das faltas não são aplicáveis a trabalhadores-estudantes; É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares, estando prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo.

14. É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, composto por um psicólogo, um profissional das ciências da educação, um animador sócio-cultural, um assistente social, um professor da escola, um funcionário da escola e um representante da associação de estudantes, a quem compete em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola: o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, a realização, promoção ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, bem como o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
15. Por último, são revogados os artigos 27.º – medidas disciplinares sancionatórias, 43.º – competências disciplinares e tramitação processual e 47.º – Suspensão preventiva do aluno.
16. Em 2008 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 608/X (4.ª), sobre a mesma matéria, que caducou com o final da legislatura.


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