O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 164/XI (1.ª), do PCP Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa Legislativa dos Cidadãos) Data de admissão: 10 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide (DILP) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Lurdes Sauane (DAPLEN.
Data: 30 de Março de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa pretende o grupo parlamentar proponente alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos1.
O preceito em causa fixa actualmente em 35 000 o número de assinaturas necessárias para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito que, de acordo com os proponentes, «é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa».
Para mais, salientam, quando estas assinaturas têm de ser acompanhadas pelo número do bilhete de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.
Assim sendo, lembrando o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República (4000), para constituir um partido político (7500) ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vêm propor que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, assim procurando garantir que este «passe a ser um direito concretizável», do qual apenas decorre uma obrigação para a Assembleia da República: a de apreciar a iniciativa.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
A iniciativa contém um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e tem igualmente uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 5 de Março de 2010 e foi admitida em 10 de Março de 2010 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada em 11 de Março de 2010. 1 Desde a entrada em vigor da lei, apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos foi apresentada à Assembleia da República, o Projecto de lei n.º 183/X — Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73,