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8 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tratando-se de iniciativa legislativa de carácter eminentemente político-constitucional, não se afigura necessário proceder à audição de qualquer entidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 167/XI (1.ª) (ESTABELECE QUOTAS DE EMPREGO PÚBLICO PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica.
Esta iniciativa, o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), de Os Verdes, foi admitida em 15 de Março de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

2.1 — Do objecto: O projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), de Os Verdes, visa aprovar legislação que estabeleça quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica, considerando os seus proponentes que muitas mulheres, não tendo autonomia económica que lhes permita, e aos seus filhos, subsistir com dignidade, se sujeitam a violentações contínuas, pelo que o Estado deve garantir-lhes formas de subsistência.
Nessa medida, propõem que «no emprego público — nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos — passe a existir uma quota para mulheres vítimas de violência doméstica que se desloquem para fora da sua área de residência, para se afastarem do agressor, e que não exerçam qualquer actividade laboral que lhes permita garantir a sua subsistência (artigo 1.º)».

2.2 — Conteúdo: Nos 10 artigos em que se desdobra o projecto de lei em análise os proponentes estabelecem os seguintes normativos:

Para usufruir deste direito, será necessário fazer a prova documental de concessão do estatuto de vítima, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e de inexistência de actividade profissional (artigo 2.º). 26 http://www.venice.coe.int/docs/2008/CDL-AD(2008)035-e.asp#_Toc217210531