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9 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Prevê-se que nos concursos externos de ingresso na função pública, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares seja destinado ao preenchimento por uma vítima de violência doméstica, devendo ser mencionado, no aviso de abertura, o número de lugares a preencher por pessoas nessas circunstâncias (artigos 3.º e 4.º).
De acordo com o artigo 5.º, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Os proponentes estabelecem que os serviços e organismos referidos no artigo 1.º comunicam anualmente à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura de concursos, bem como o número de lugares preenchidos por mulheres vítimas de violência doméstica (artigo 6.º), a qual, até 15 de Abril de cada ano, informa a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade acerca da avaliação e do acompanhamento da aplicação da lei (artigo 7.º).
O projecto de lei em apreço prevê que a aplicação destes normativos aos serviços e organismos da administração regional autónoma se faça por decreto legislativo regional (artigo 8.º).
Estabelece que o disposto no artigo 2.º será objecto de regulamentação, por parte do Governo, no prazo de 60 dias e que a lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação (artigos 9.º e 10.º).

2.3 — Motivação da iniciativa legislativa: Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam iniciativas legislativas que anteriormente foram apresentadas e que visavam o combate da violência contra as mulheres e, em particular, o processo legislativo que deu origem à Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Por outro lado, afirmam-se conscientes «de que as respostas, também ao nível do combate à violência doméstica, passam por muitas frentes (…) de que há respostas imediatas que têm que ser dadas no sentido de alavancar responsabilidades e soluções integradas».
Ao propor que no emprego público exista uma quota de empregabilidade para vítimas de violência doméstica, o Grupo Parlamentar de Os Verdes quer garantir «um mecanismo de atribuição de uma prioridade para estas pessoas que foram desprezadas por um agressor, mas que o Estado não pode desprezar».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, surge da necessidade de reforçar os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência. Não foi regulamentada de acordo com o disposto no seu artigo 17.º.
A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que teve origem no Projecto de lei n.º 620/VII (4.ª), da iniciativa de Os Verdes, criou o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, sendo regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, que aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.
Em 2009, na prossecução do objectivo de combate ao fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, institui o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Refira-se que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, se tem mantido em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua revisão pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro. E, em conformidade com o definido no artigo 83.º da Lei, o Governo procedeu à regulamentação dos actos necessários à sua execução.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ao estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, define, nos artigos 50.º e 54.º, o