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7 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália. É ainda apresentada a legislação do Brasil.

Espanha: Em Espanha a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de Marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular18, no artigo 3.º19, garante aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.320 da Constituição Espanhola21. O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500 000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.
No site da Junta Electoral Central22 (Espanha) é possível aceder ao histórico23 das iniciativas legislativas populares apresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados, num total de 7.

Itália: Na Constituição italiana está previsto o «direito de iniciativa popular», atendendo ao disposto no artigo 71.º que, no seu n.º 2, diz textualmente que «o povo exerce a iniciativa legislativa mediante a proposta, por parte de pelo menos 50 000 eleitores, de um projecto redigido em artigos» — projecto de lei de iniciativa popular.
O Regulamento da Câmara dos Deputados — artigo 68.º e seguintes — , bem como a própria Constituição (artigo 74.º), não prevêem qualquer processo especial para a sua apreciação e discussão, remetendo para o processo legislativo ordinário.
A iniciativa legislativa popular em questão pode ser apresentada não só ao Parlamento, mas também a uma entidade administrativa local, como é o caso das regiões (projecto de lei regional de iniciativa popular).
A Lei n. º 352/1970, de 25 de Maio, estabelece as «normas sobre os referendos previstos pela Constituição e sobre a iniciativa legislativa popular» (norme sui referendum previsti dalla costituzione e sulla iniziativa legislativa del popolo). Os seus artigos 48.º e 49.º estabelecem que o projecto, acompanhado pelas assinaturas dos eleitores proponentes, deve ser apresentado a um dos presidentes das duas Câmaras (a dos Deputados ou Senado), o qual o submete à Câmara competente, com vista a verificar o número de assinaturas e analisar os seus requisitos formais de modo a poder ser distribuída.

Legislação estrangeira: Brasil: A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 199824, veio consagrar a iniciativa legislativa popular. Efectivamente, o artigo 13.º prevê o direito de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regula o disposto no Capitulo IV da Constituição Federal25, Pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

Documentação internacional: Conselho da Europa: A Comissão de Veneza, do Conselho da Europa26, disponibiliza documentação vária sobre iniciativa legislativa dos cidadãos.
18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html#a3 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html#c2 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 22 http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/JuntaElectoralCentral/JuntaElectoralCentral 23 http://www.juntaelectoralcentral.es/portal/page/portal/4B0079FF1CFFE1F4E043AC1A640CE1F4 24 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9709.htm 25 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm