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12 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Prevê-se que nos concursos externos de ingresso na função pública2, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a cinco, um dos lugares seja destinado ao preenchimento por uma vítima de violência doméstica (artigo 3.º)3.
Os serviços e organismos abrangidos devem comunicar anualmente à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a abertura de concursos, bem como o número de lugares preenchidos por mulheres vítimas de violência doméstica (artigo 6.º) que, até 15 de Abril de cada ano, informa a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade acerca da avaliação e do acompanhamento da aplicação da lei (artigo 7.º).
Prevê-se, finalmente, que a lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação (artigo 10.º).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A aprovação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto4, surge da necessidade de reforçar os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, não tendo sido regulamentada de acordo com o disposto no seu artigo 17.º.
A Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto5, que teve origem no Projecto de lei n.º 620/VII (4.ª)6, da iniciativa de Os Verdes, vem, pois, criar o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência. 2 De acordo com o artigo 5.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de outros contratos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 A aplicação do diploma aos serviços e organismos da Administração Regional Autónoma far-se-á por decreto legislativo regional (artigo 8.º).
4 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=4523