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10 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

procedimento concursal e respectiva tramitação. Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril, e modificada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo sido regulamentada, no que a este assunto diz respeito, pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
Para garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género e da prossecução de condições para o combate à violência doméstica foi criada a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, e que sucedeu nas suas atribuições à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e à Estrutura de Missão Contra a Violência Doméstica, que tinha sido criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2005, de 28 de Janeiro, integrando as atribuições relativas à promoção da igualdade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconhece que a eficácia do combate a este fenómeno só será possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
No quadro das medidas de apoio à vítima enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, isentando as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

Parte II — Opinião da Relatora

Sobre as opções políticas da iniciativa legislativa que aqui se aprecia a Relatora exime-se, nesta sede, de expressar a sua opinião, optando por, nos termos regimentais, reservar para o debate quaisquer considerações.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª), que estabelece quotas de emprego público para vítimas de violência doméstica; 2 — Esta iniciativa estabelece um princípio de quotas de emprego nos serviços e organismos da Administração Central e local, mas também nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, para mulheres que comprovadamente sejam vítimas de violência doméstica e que se desloquem para fora da sua área residencial, não exercendo qualquer actividade laboral; 3 — O projecto de lei em apreço refere quais os comprovativos necessários para aceder ao referido no número anterior, seja através de documento de concessão do estatuto de vítima emitido pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal competentes, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, ou por decisão de sentença transitada em julgado, mas também por declaração emitida pelos serviços da segurança social que comprove a inexistência de actividade profissional da vítima de violência doméstica; 4 — Neste projecto de lei o Grupo Parlamentar de Os Verdes prevê a avaliação e o acompanhamento do cumprimento destas quotas de emprego, através de informação à Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e ao Gabinete da Secretária de Estado para a Igualdade, da responsabilidade da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público; 5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 167/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.