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13 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Sendo regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro7, e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro8, que tem por finalidade fixar as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, de forma a especificar um conjunto de normas técnicas que assegurarem a qualidade dos serviços prestados.
Em 2009, na prossecução do objectivo de combate ao fenómeno da violência doméstica, encarado como uma violação dos direitos humanos, da liberdade e da autodeterminação das vítimas, a Lei n.º 112/2009,de 16 de Setembro9, institui o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas — revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.
Refira-se que o Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, se mantém em vigor com as necessárias adaptações, até à sua revisão pela Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro. E, em conformidade com o definido no artigo 83.º da Lei, o Governo aprovará, no prazo aí estabelecido, a regulamentação dos actos necessários à sua execução.
Recorde-se que Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro10, consagra o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau e incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.
E o artigo 28.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto11, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, especifica, quanto a quotas de emprego, o seguinte:

«1 — As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de trabalhadores.
2 — O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos termos a regulamentar.
3 — A Administração Pública deve proceder à contratação de pessoas com deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.»

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro12, ao estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, define nos artigos 50.º e 54.º o procedimento concursal e respectiva tramitação. Foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril13, e modificada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro14, tendo sido regulamentada, no que a este assunto diz respeito, pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro15.

Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de Dezembro16, que adopta medidas de protecção contra a violência de género, assim como o Real Decreto n.º 1917/2008, de 21 de Novembro17, que aprova o programa de inserção sócio laboral para as mulheres vítimas de violência de género não consagram o princípio de quotas de emprego no procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho em serviços públicos. 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/018B00/05940601.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/029A00/05870589.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52325236.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01501/0000200012.pdf 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-2004.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1917-2008.html