O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização; c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — [»].
3 — [»]: a) [»]; b) [»].

4 — [»].
5 — Eliminado.

Artigo 19.º [»]

1 — [»]: a) Subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período de até 30 dias consecutivos, após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 18 anos; b) Subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos previstos no artigo 18.º, com as devidas adaptações.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].

Artigo 23.º [»]

1 — [»].
2 — [»]: a) Eliminado b) No período relativo à licença de 150 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %; c) Eliminado d) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, 100%.

3 — [»].
4 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, 100 %; e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 100 %; f) [»]: i) [»]; ii) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, 100 %.
g) Subsídio para assistência a ascendente em 1.º grau, 100%.