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33 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 42.º [»]

1 – [»]: a) [»]; b) [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 150 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 43.º [»]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, dos quais 10 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 44.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Eliminado.
5 – É aplicado à licença por adopção o disposto no artigo 43.º, com as devidas adaptações.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – [Anterior n.º 8].
10 – [Anterior n.º 9].
11 – [Anterior n.º 10].
12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3, 5, 6, 8 ou 9.

Artigo 45.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo 45.º].
2 – No caso de processos de adopção internacional, acresce ao período previsto no número anterior, 10 dispensas de trabalho para efeitos de deslocação ao estrangeiro.

Artigo 47.º [»]

1 – [»].
2 – [»].