O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 14/XI (1.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, no Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 30 de Dezembro, a experiência entretanto decorrida recomenda que se proceda ao seu aperfeiçoamento, no sentido de, através do reforço das condições que assegurem o normal funcionamento da escola pública e o bom relacionamento entre os membros da comunidade escolar, se garanta uma efectiva melhoria das aprendizagens dos alunos.
Assim, a presente proposta de lei visa criar condições de maior segurança, tranquilidade e disciplina na escola, quer através do reforço da autoridade dos directores, dos directores de turma e dos professores, quer pela introdução de mecanismos de prevenção de situações que prejudiquem o normal funcionamento da escola ou que afectem ou sejam susceptíveis de afectar o bem-estar dos membros da comunidade escolar ou interfiram com o relacionamento entre eles, quer ainda, em casos mais graves, através da adopção de medidas que assegurem aos envolvidos um adequado acompanhamento.
Nesse sentido, a proposta de lei procede à clarificação do regime da aplicação de medidas cautelares e de medidas disciplinares sancionatórias, reforçando a capacidade de intervenção dos directores, dos directores de turma e dos professores e permitindo uma actuação mais célere e eficaz, designadamente prevendo que, ao contrário do que actualmente sucede, a participação de ocorrências seja feita por qualquer membro da comunidade escolar e estabelecendo que o director pode agir imediatamente, quer no sentido do afastamento dos envolvidos, quer no da prestação de apoio às vítimas das ocorrências, a par do posterior acompanhamento adequado de uns e outros.
De igual modo, preconiza-se a agilização e a simplificação dos procedimentos disciplinares, eliminando-se formalidades excessivas que não são consentâneas com o enquadramento específico, em ambiente escolar, deste tipo de procedimento, nem com as finalidades a que o mesmo se destina.
O procedimento disciplinar instaurado contra aluno do ensino básico ou secundário deve ser célere e envolver, logo que possível, os pais e encarregados de educação, de forma a garantir eficácia, quer no que se refere aos direitos dos demais membros da comunidade escolar, quer no que respeita directamente ao efectivo interesse do infractor.
Nesse sentido, a proposta de lei visa reduzir os prazos actualmente em vigor e agilizar procedimentos quanto à defesa do aluno e à intervenção dos pais e encarregados de educação, sem prejuízo da serem chamadas a intervir outras entidades, nomeadamente a comissão de protecção de crianças e jovens ou o Ministério Público, quando o comportamento em causa seja passível de poder constituir facto qualificável de crime, tal como já sucede actualmente.
Por outro lado, são ainda propostas outras alterações no âmbito do reforço de princípios que se entende serem essenciais para a melhoria das aprendizagens, designadamente quanto à assiduidade e pontualidade dos alunos e seu empenhamento nas actividades escolares, bem como quanto à co-responsabilização dos pais e encarregados de educação. Na verdade, a partir da clarificação das diferenças entre falta justificada e falta injustificada, enunciam-se as respectivas consequências e, no caso de faltas injustificadas, as penalizações para o aluno, sem ignorar, contudo, a necessária responsabilização dos pais e encarregados de educação na procura de soluções com a escola que visem melhorar a assiduidade e a pontualidade dos alunos e, consequentemente, o seu aproveitamento escolar.
Além disso, não é despiciendo referir, neste âmbito, que o regime da prova de recuperação tem comportado, para os professores, uma sobrecarga de trabalho, sem que se vislumbre um impacto desse esforço na melhoria das aprendizagens e no sucesso escolar dos alunos, antes constituindo razão de desmotivação e prejudicando o exercício das funções docentes.
Assim, a presente proposta de lei prevê a substituição da prova de recuperação a que estão actualmente sujeitos os alunos com excesso de faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, por medidas de apoio pedagógico diferenciado. Estas medidas devem ser apuradas e estabelecidas, em cada caso, tendo em conta o contexto e a natureza, justificada ou injustificada, das faltas e, também, envolvendo os pais e encarregados