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36 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

portuguesa seja um dos requisitos exigidos para poder concorrer à atribuição de habitações sociais por parte de autarquias locais.
Esta disposição é injusta, incorrecta e inconstitucional.
É uma disposição injusta, porque impede muitas famílias de cidadãos residentes em Portugal, e que trabalham, fazem descontos e pagam impostos em Portugal, de aceder a uma habitação digna, pelo facto de não possuírem nacionalidade portuguesa.
É uma disposição inadequada, porque o objectivo de integração social dos imigrantes que deve ser prosseguido pelo Estado Português e pelos municípios como elemento fundamental de coesão social e de integração comunitária, encontra nesta disposição legal um obstáculo absurdo e injustificado.
É finalmente uma disposição inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado em termos gerais no artigo 13.º e especialmente referido aos cidadãos estrangeiros no artigo 15.º da Constituição.
Na verdade, o artigo 13.º da Constituição proclama que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão do território de origem, e o artigo 15.º garante aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição aos deveres do cidadão português.
Em princípio, sendo os princípios fundamentais consagrados na Constituição directamente aplicáveis e vinculativos das entidades públicas e privadas, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro poderia ser ignorado pelos municípios na parte em que discrimina os cidadãos estrangeiros no acesso a habitações sociais. Acontece porém que a realidade não é essa e que muito recentemente foi denunciado na comunicação social o facto de existirem câmaras municipais – designadamente Famalicão e Salvaterra de Magos – cujos regulamentos de atribuição de habitações sociais consagram expressamente tal discriminação.
Impõe-se por isso uma intervenção legislativa que impeça tal atitude.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro

Altera o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que «Cria serviços municipais de habitação social», que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (Regime de atribuição das habitações sociais)

1 – [»].
2 – Têm o direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
3 – [»].
4 – [»].»

Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Rita Rato — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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