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35 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

«Artigo 33-A.º Dever de informar sobre o regime de protecção na parentalidade

1 – Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 – A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 50-A.º Falta para assistência a ascendente em primeiro grau

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ascendente em primeiro grau, com idade igual ou superior a 65 anos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 – O trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando: a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 246/XI (1.ª) ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES EM RAZÃO DA NACIONALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE HABITAÇÃO SOCIAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO, QUE «CRIA SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO SOCIAL»)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de habitações sociais, inclui no seu artigo 8.º uma discriminação em razão da nacionalidade, ao prever que a nacionalidade