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31 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

De forma a fomentar o acesso aos direitos consagrados aos trabalhadores e trabalhadoras no que respeita à protecção na parentalidade, é reconhecido ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade. Esta incumbência está, inclusive, prevista na Constituição da República Portuguesa, que responsabiliza o Estado pela organização das «estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes» e pela promoção «através da concertação das várias políticas sectoriais», da «conciliação da actividade profissional com a vida familiar».
O dever de informação e divulgação de conhecimentos úteis sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no que concerne à protecção na parentalidade pode concretizar-se, designadamente, através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda introduz, igualmente, medidas que vão no sentido do próprio reforço do regime de protecção na parentalidade.
No que concerne ao período mínimo estipulado, pago na totalidade, para gozo da licença parental inicial, é proposto o aumento dos 120 dias actualmente previstos para 150 dias, independentemente da existência, ou não, de partilha da licença. A licença parental inicial exclusiva obrigatória do pai é aumentada, mediante a presente proposta, para 15 dias.
É igualmente dilatado o período previsto para assistência a filho com deficiência ou doença crónica até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, assim como é prevista a assistência a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar, durante todo o período de eventual hospitalização. São ainda contempladas faltas para assistência a ascendente em primeiro grau com idade igual ou superior a 65 anos ou com doença crónica ou deficiência.
Estas duas medidas são fundamentais e de elementar justiça social. É necessário contrariar a institucionalização quer das crianças e jovens com deficiência ou doença crónica, quer dos mais idosos, que se deparam com problemas multidimensionais, e requerem particular acompanhamento dos seus familiares.
O subsídio para assistência em caso de nascimento de neto passa a depender, por sua vez, do neto ser filho de adolescente menor de 18 anos, e não de 16 anos, como era anteriormente previsto.
O presente projecto introduz, também, algumas alterações no que concerne à licença por adopção. Prevê a existência de uma licença parental exclusiva do pai, tal como acontece mediante o nascimento de um filho biológico, assim como prevê o fim da discriminação em caso de adopção de filho do cônjuge do adoptante ou de pessoa com quem viva em união de facto. Por outro lado, é previsto um número de dispensas de trabalho no caso de deslocações ao estrangeiro, decorrentes de um processo de adopção internacional.
Por fim, é estipulado o aumento do período de dispensa para amamentação ou aleitação no caso de nascimentos múltiplos, adequando este período às necessidades das trabalhadoras e das próprias crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, no que concerne ao regime de protecção na parentalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º [»] 1 – [»]: