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32 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»] g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) Faltas para assistência a ascendente em primeiro grau; n) [Anterior m]; o) [Anterior n]; p) [Anterior o]; q) [Anterior p]; r) [Anterior q]; s) [Anterior r]; t) [Anterior s].

2 – [»].

Artigo 36.º [»]

1 – [»]:

a) [»]; b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 150 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho; c) [»].

2 – [»].

Artigo 40.º [»]

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].