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29 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 24.º [»]

1 — O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente decreto-lei não pode ser inferior a 80 % de 1/30 do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de 1/30 da Retribuição Mínima Mensal Garantida.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau

1 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau concretiza-se nas seguintes modalidades: a) No caso de ascendentes com idade igual ou superior a 65 anos, por um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Independentemente da idade, no caso de ascendente em primeiro grau com deficiência ou doença crónica, por um período máximo de 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — O subsídio para assistência a ascendente em primeiro grau é concedido desde que nenhum outro familiar do mesmo grau ou que viva em comunhão de mesa e habitação falte pelo mesmo motivo.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — José Manuel Pureza — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — José Gusmão — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, REFORÇANDO O REGIME DE PROTECÇÃO NA PARENTALIDADE

Exposição de motivos

Os períodos caracterizados pela escassez de mão-de-obra masculina, decorrente, nomeadamente, da mobilização para a guerra colonial e das vagas migratórias, traduziram-se no crescimento da participação das mulheres no mercado de trabalho. Este fenómeno foi alimentado pela deterioração das condições de vida da maioria dos cidadãos e das cidadãs, resultante da implementação do regime capitalista de mercado livre, e pela necessidade de assegurar o aumento do rendimento familiar.