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34 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

3 – [»].
4 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro por cada período referido no número anterior.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 49.º [»]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 90 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano, ou durante todo o período de eventual hospitalização, para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 50.º [»]

1 – O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 18 anos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]: a) [»]; b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 18 anos; c) [»].
5 – [»].
6 – [»]: a) [»]; b) [»].
7 – [»].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

São aditados à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os artigos 33-A.º e 50-A.º com a seguinte redacção: