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16 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 16.º Princípios fundamentais

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem devem respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado é citado para se defender; c) Em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório; d) (»); e) Não se consideram produzidos os efeitos da revelia se uma das partes não comparecer, não deduzir oposição nem intervier de qualquer forma no processo.

Artigo 19.º [»]

1 — (») 2 — Será de um ano o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
3 — O prazo a que se referem os n.os 1 e 2 contam-se a partir da data da aceitação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
4 — O prazo legal ou convencional pode ser prorrogado por acordo escrito das partes.
5 — (»).

Artigo 23.º [»]

1 — A decisão do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela deve constar necessariamente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

2 — No processo arbitral com mais de um árbitro são suficientes as assinaturas da maioria dos membros, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.
3 — (»).
4 — (»).

Artigo 26.º [»]

1 — A decisão arbitral considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de pedido de rectificação, aclaração ou de impugnação por recurso.
2 — (»)

Artigo 27.º [»]

1 — (»):