O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Por outro lado, em caso de caducidade da garantia, poderia haver lugar à indemnização do contribuinte pelos encargos suportados com a prestação da garantia, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da LGT. Esta indemnização teria de ser requerida pelo interessado – artigo 171.º do CPPT.
Este regime de caducidade da garantia foi considerado prejudicial e oneroso às entidades exequentes, face à sua incapacidade de concluírem com celeridade os processos que deram origem à suspensão do processo de execução fiscal, pelo que foi revogado pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
Não obstante, a Lei n.º 40/2008, de 11 de Agosto, a qual entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, aditou novamente um artigo 183.º-A ao CPPT.
Na versão actual, a caducidade da garantia só se verifica relativamente às reclamações graciosas que não forem decididas dentro do prazo de um ano. Adicionalmente, este artigo não prevê que o contribuinte seja indemnizado pelos encargos suportados com a prestação de garantia, caso se verifique a sua caducidade.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a reposição do anterior regime de caducidade da garantia, mantendo a referência expressa à obrigatoriedade do órgão da execução fiscal, em caso de deferimento de pedido de caducidade, prever o cancelamento da garantia no prazo de 5 dias.
Introduz-se, ainda, uma redução do prazo de caducidade das garantias prestadas quando, no caso da impugnação judicial ou da oposição, não tenha sido proferida decisão em 1.ª instância, o qual passa para 2 anos.
Esta é uma medida de elementar justiça e que pressiona o Estado no sentido de decidir em tempo útil.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de introduzir um regime de Caducidade da Garantia semelhante ao existente antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia

1 — A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 — Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 — O regime do n.º 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 — A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 — Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, o requerimento considera-se tacitamente deferido.