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10 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Desta forma, permite-se ao contribuinte a invocação de argumentos que considere pertinentes no sentido de persuadir a administração tributária a proferir uma decisão que lhe seja favorável, no todo ou em parte.
Esta garantia permite ainda a diminuição do contencioso tributário, dado que um contribuinte que veja os seus argumentos aceites pela administração tributária, entrará em contencioso relativamente à questão em causa.
É de salientar que, quer a administração aceite ou não os argumentos aduzidos pelo contribuinte em sede de direito de audição, os elementos novos suscitados são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão (n.º 7 do artigo 60.º da LGT).
Por outro lado, esta garantia não impede que um contribuinte que não a exerça possa vir a accionar outras garantias, como é o caso da reclamação e da impugnação.
Actualmente, relativamente ao exercício do direito de audição, oralmente ou por escrito, compete à administração tributária determinar as condições em que o mesmo se concretiza, em prazo não inferior a 8 dias nem superior a 15 dias (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).
O direito de audição no procedimento tributário pode, portanto, ser fixado pela Administração Tributária entre 8 e 15 dias. A Administração Tributária tende a fixar o prazo mais curto, de 8 dias, o que é um factor de litigância nos casos em que os contribuintes entendem que o prazo concedido é manifestamente insuficiente a um adequado exercício do direito de audição.
Assim, há que considerar que na situação actual a administração tributária tem liberdade para fixação do prazo dentro dos limites referidos, conforme a complexidade da matéria.
Esta norma apresenta-se, assim, discricionária pelo que consideramos ser preferível a fixação de um único prazo para o exercício do direito de audição, tendo em conta a complexidade de muitos dos processos tributários.
Face ao exposto, propomos que seja estabelecido, no artigo 60.º da LGT, um prazo de audição uniforme de 15 dias.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária no sentido de introduzir um prazo uniforme, de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia.

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 60.º Princípio da participação

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (revogado) 5 — Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação, através de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte.
6 — O prazo para o exercício do direito de audição, oralmente ou por escrito, é de 15 dias.
7 — (»)»