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7 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Por outro lado, tal como refere o PNBEPH, ―a probabilidade de ocorrência de eutrofização ç elevada‖, o que significa que a qualidade da água do rio Tua vai deteriorar-se e afectar os biótopos de dela dependem, ou seja, a biodiversidade.
Em relação á biodiversidade, o próprio PNBEPH refere que na área de influência do empreendimento ―foi confirmada a presença de Bordalo (Squailus alburnoides) e Verdemã do Norte (Cobitis calderoni), sendo ainda potencial a presença de Panjorca (Chondrostoma arcasii)‖, espçcies com estatuto de conservação nacional elevado, sendo ainda provável a ocorrência do Lobo (Canis lupus). Como se comprova, a este nível, os efeitos não são negligenciáveis.
Acresce por último, que esta obra não é inevitável para cumprir os objectivos de 7000MW de capacidade instalada de energia hidroeléctrica no PNBEPH, já que este objectivo será ultrapassado pelos reforços de Venda Nova III, Salamonde II e Paradela II, num total de 1258 MW e que não foram considerados no PNBEPH, ao passo que a barragem de Foz Tua contribuirá apenas com 324MW.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei suspende o processo de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e promove a requalificação e reabilitação da linha ferroviária do Tua.

Artigo 2.º Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua

É excluído do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

Artigo 3.º Plano de Requalificação e Reabilitação da Linha do Tua

1 — É criado o Plano de Requalificação e Reabilitação da Linha do Tua.
2 — O Plano previsto no número anterior deve incluir: a) Um programa de investimento e de intervenção para a requalificação da linha ferroviária do Tua, no troço entre Foz Tua e Mirandela (Carvalhais); b) A reabilitação da ligação ferroviária a Bragança; c) Um estudo de viabilidade da extensão da linha ferroviária entre Bragança e Puebla de Sanábria, permitindo a ligação com a rede ferroviária espanhola.

Artigo 4.º Competência

Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) em colaboração com as entidades com competência no sector ferroviário de transportes e infra-estruturas, a elaboração do Plano previsto no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Norma revogatória

A presente lei revoga todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem o disposto no presente diploma.