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9 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Seria vantajoso que o prazo de impugnação judicial fosse igual ao prazo geral de reclamação graciosa, por razões de simplicidade e por não se justificar que, ultrapassado o prazo de impugnação judicial, venha, depois, a ser novamente aberta a via judicial através da impugnação da decisão proferida sobre a reclamação graciosa interposta.
Por outro lado, entende-se que a apresentação de impugnação judicial pode implicar certas formalidades essenciais que justifiquem que o seu prazo geral de interposição seja superior, pelo que é aceitável que passe a ser igual ao que actualmente se aplica às reclamações graciosas.
Face ao exposto, propõe-se que o prazo geral de impugnação judicial seja harmonizado com o de reclamação graciosa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei prevê a harmonização do prazo geral de impugnação judicial com o de reclamação graciosa.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 102.º Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 — A impugnação será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos seguintes: [»]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 262/XI (1.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA INTRODUZINDO UM PRAZO ÚNICO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA

O princípio da participação configura uma garantia dos contribuintes: a possibilidade de se pronunciarem antes da administração tributária proferir uma decisão que lhes seja desfavorável.
Em causa está o direito de audição prévia, conforme disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT).
Sempre que esteja em causa uma potencial decisão desfavorável em matéria tributária, o contribuinte deve ser notificado por carta registada para exercer o direito de audição (n.º 4 do artigo 60.º da LGT).