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14 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

6 — Cumpre igualmente adaptar esta lei às novas tecnologias, de modo a que os respectivos destinatários possam utilizar estas novas ferramentas em matéria de comunicação entre as partes e entre os respectivos mandatários, e destes com os tribunais, e igualmente em matéria de citações, notificações, diligências de prova e produção de prova em audiências de julgamento. A utilização de meios electrónicos na comunicação e informação do processo arbitral e, bem assim, na possibilidade de celebração de convenções de arbitragem com suporte electrónico é um caminho defendido no presente projecto de lei.
7 — Também é necessário reforçar as garantias da legalidade e aplicabilidade da decisão arbitral, designadamente, através do alargamento dos fundamentos de anulação dessa mesma decisão. Estamos, designadamente, a referir-nos a consagrar a possibilidade de anulação da decisão arbitral quando esteja em causa a violação da ordem pública, e, bem assim, quando ocorra contradição manifesta entre os fundamentos e a decisão arbitral.
8 — Numa perspectiva mais geral, e a finalizar, é de referir que Portugal poderá, inclusivamente, assumir uma posição de referência internacional em matéria de arbitragem internacional. Basta, para tanto, que consiga rejuvenescer uma lei de arbitragem algo anacrónica e imprimir-lhe uma visão jurídica global (designadamente, removendo a barreira da língua e assumindo expressamente a possibilidade de se litigar em diversas línguas).
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações à Lei de Arbitragem Voluntária

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 — (...).
2 — (»).
3 — Podem ainda as partes, mediante acordo expresso, submeter o regime da arbitragem questões não litigiosas, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 — (»).
5 — Quando a arbitragem seja internacional, um Estado ou qualquer outra entidade pública autónoma estrangeira não pode invocar o seu Direito interno para se eximir das obrigações resultantes da prévia celebração de uma convenção de arbitragem.

Artigo 4.º [»]

1 — (»).
a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar, for recusado ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos do artigo 13.º; b) (»).
c) (»).

2 — (»).