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13 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

6 — Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária.
7 — Em caso de deferimento, expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 264/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI Nº 31/86, DE 29 DE AGOSTO (LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA)

1 — A arbitragem voluntária — que em Portugal se rege pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março — é provavelmente o meio alternativo de resolução de litígios que com maior justeza poderá reclamar o título de precursor desses meios alternativos, cuja expressão e diferentes manifestações são hoje bem conhecidas nas mais variadas áreas do Direito. É por isso que se sente, com maior intensidade, o peso da desactualização legislativa, que lhe tem roubado uma maior agilidade e a competitividade necessária face a outros ordenamentos jurídicos.
2 — Com esta iniciativa legislativa, o CDS-PP pretende devolver algum fulgor à arbitragem voluntária em Portugal, colocando-a ao serviço da economia e da justiça e procurando transformar a lei da arbitragem voluntária numa lei moderna, competitiva e actual.
3 — A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, apesar de permanecer válida na sua matriz essencial, é uma lei datada e pouco competitiva, o que é particularmente visível quando a pretendemos comparar com o que de mais actual se aplica, internacionalmente, em matéria de arbitragem. Nem o contexto económico actual tem semelhanças com o que o País vivia em 1986, quando foi publicada a Lei n.º 31/86, nem a arbitragem no direito comparado corresponde à que existia naquela altura. Por outro lado, o alargamento dos mercados internacionais confere hoje à arbitragem internacional uma importância que jamais viveu na sua longa história e que não deixa de ter repercussões a nível interno.
É necessário adequar o texto português à evolução do Direito da Arbitragem dos últimos 20 anos e ter designadamente em conta as reformas legislativas mais recentes, levadas a cabo nesse mesmo período em muitos países europeus (Espanha, Inglaterra, Alemanha, Finlândia, Itália, Irlanda, Grécia e Suécia) e não só (Macau, por exemplo).
4 — Impõe-se igualmente proceder à clarificação de um articulado em que pontificam alguns normativos confusos, cujo alcance dúbio ou interpretação controversa funciona igualmente como obstáculo à aplicação da lei da arbitragem voluntária em Portugal. É necessário, pois, clarificar todos os enunciados normativos cujas dificuldades de interpretação possam comprometer as exigências gerais de certeza e segurança jurídicas na aplicação da lei.
5 — Em terceiro lugar, há que reforçar as garantias de independência e imparcialidade dos árbitros, contribuindo, dessa forma, para uma maior credibilização do instituto da arbitragem voluntária, como para uma maior credibilização do próprio Sistema de Justiça.