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13 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

Parte III — Conclusões

A Comissão do Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 12 de Maio de 2010, aprova a seguinte conclusão: A proposta de lei n.º 24/XI (1.ª), apresentada pelo Governo e que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica (a ser anexa logo que disponibilizada pelos serviços da AR).

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2010.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

Na sequência do Vosso ofício ref.a XI-GPAR-601/10-рс, de 6 de Maio de 2010, sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, o nosso parecer favorável à proposta de lei que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.

Funchal, 7 de Maio de 2010.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre o projecto em apreço:

1. Analisada a presente proposta de lei, verifica-se que a mesma suspende, na generalidade, as alterações efectuadas pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, mantendo-se, assim, em vigor a respectiva redacção da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas).
2. Assim, em coerência com a posição que a Região defendeu aquando do processo de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, somos de parecer favorável à presente proposta de lei, salvaguardando apenas o referido no número seguinte.
3. Efectivamente, consideramos que a alteração efectuada ao artigo 55.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, através da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que aditou um novo número com o seguinte texto: «As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sedeadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aqueles.»;