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11 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

Como já se teve oportunidade de enunciar supra, a iniciativa pretende fixar os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010.
A iniciativa em análise tem por objecto, nos termos do seu artigo 1.º, fixar ―o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região‖.
Importa também sublinhar o âmbito de aplicação da proposta de lei ficando desde logo claro, nos termos do seu artigo 2.º, que os meios financeiros extraordinários se destinam à reconstrução das infra-estruturas danificadas, ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
O Governo, nos termos da iniciativa, comparticipa o supra referido montante com um valor total de € 740 milhões, concretizado atravçs de: a) Transferências do Orçamento do Estado (€ 200 milhões); b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas á Região Autónoma da Madeira (€ 265 milhões); c) Linha de crçdito junto do Banco Europeu de Investimento (€ 250 milhões); d) Verbas do PIDDAC (€ 25 milhões).
Nos termos do artigo 11.º da proposta de lei, fica o Governo autorizado a efectuar todas as alterações orçamentais e transferências de verbas necessárias à plena aplicação da lei, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Caberá ao orçamento da Região Autónoma da Madeira e dos seus municípios, aos programas operacionais regionais e a financiamentos privados, a comparticipação na reconstrução com um valor total de € 340 milhões.
Será ainda de sublinhar que a proposta de lei, nos termos do seu artigo 10.º, altera ainda as regras referentes aos limites de endividamento, exceptuando, da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento atç aos seguintes limites de € 75 Milhões, em 2010 e 2011, e € 25 Milhões, em 2012 e 2013. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ―exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido (…), mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças‖. O Capítulo III da proposta de lei trata depois do Apoio extraordinário à habitação, o qual se realizará através de acordos celebrados ao abrigo do PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, sendo a instrução dos processos de apoio à habitação efectuada à luz do artigo 13.º da proposta de lei.
Ainda no âmbito deste capítulo, cumpre notar que o artigo 14.º institui um regime especial de Benefícios Fiscais, o qual se traduz na isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) das entidades públicas empresariais relativamente aos prédios ou parte de prédios que se destinem directa e exclusivamente à promoção de habitação social. A isenção vigora a partir do ano em que o prédio ou a parte de prédio for afecto aos fins aí referidos.
O Capítulo IV, por seu turno, regula os procedimentos de contratação pública e o regime especial de expropriação (procedimento de ajuste directo, procedimento de concurso público urgente e regime especial de expropriação).
São aqui relevantes os artigos 15.º, 16.º e 19.º da proposta de lei os quais, pela sua importância, aqui se transcrevem na íntegra:

―Artigo 15.º Procedimento de ajuste directo

1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, pode adoptar-se o procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados ao abrigo da presente lei, desde que o valor do contrato seja inferior ao valor referido, consoante o caso, nas alíneas b) ou c) do artigo 7.º da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a decisão de contratar seja tomada até 31 de Dezembro de 2010.