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7 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

Faz-se notar que os valores apresentados representam, em muito casos, uma simplificação. Os sistemas fiscais são normalmente complexos e outros factores, como o montante e tipo de deduções existentes, pode ser muito significativo. A fim de apurar todos os elementos respeitantes a um determinado Estado-membro, será conveniente aceder á fonte indicada, escolher ―Go to database‖ ao fundo da página e, em seguida, escolher em ―Advanced Search‖ a característica mais relevante. Neste caso, escolheu-se ―Personal Income Tax: Rate‖. O botão ―View/Print‖ fornece informações muito completas sobre cada um dos impostos.
Finalmente, deve referir-se que a informação referente a Chipre, Dinamarca, França, Lituânia, Luxemburgo e Países Baixos não se encontra ainda carregada e que a legislação da Bélgica e do Reino Unido não se incluem, dada a respectiva complexidade (estão, contudo, disponíveis neste sítio Internet da Comissão Europeia).

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: o Projecto de Lei n.º 209/XI (1.ª) (PCP) – Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho; o Projecto de Lei n.º 243/XI (1.ª) (BE) – Altera o regime fiscal das mais-valias mobiliárias no Estatuto dos Benefícios Fiscais; o Proposta de Lei n.º 16/XI (1.ª) (GOV) – Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, e altera o código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e o estatuto dos benefícios fiscais.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa legislativa terá como resultado um aumento da receita do Estado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XI (1.ª) (APROVA UM REGIME QUE VIABILIZA A POSSIBILIDADE DE O GOVERNO CONCEDER EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO E PRESTAR GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO A OPERAÇÕES QUE VISEM O FINANCIAMENTO DESSES ESTADOS, NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

Aos onze dias do mês de Maio de dois mil e dez reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, para votar na especialidade a proposta de lei n.º 23/XI (1.ª) (GOV) - ―Aprova um regime que viabiliza a possibilidade de o Governo conceder empréstimos, realizar outras operações e crédito activas a Estados-membros da Zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira‖.


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