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5 | II Série A - Número: 080 | 15 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XI (1.ª) – ―Introduz uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a € 150.000‖. A iniciativa foi admitida em 30 de Abril de 2010, tendo na mesma data baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças.
Na exposição de motivos que acompanha a referida proposta de lei, o proponente salienta que a proposta de introdução da referida taxa de imposto sobre o IRS é uma das medidas previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, de aplicação extraordinária e aplicável apenas aos rendimentos obtidos entre os anos 2010 e 2013, inclusive, tendo como objectivo o reforço da equidade do imposto e visando contribuir para o esforço de recuperação da economia e a consolidação das contas públicas.
Para o efeito, o Governo introduz alterações na tabela que consta do artigo 68.º (Taxas Gerais) do Código IRS, ao introduzir-lhe um novo escalão de imposto.
Caso venha a ser aprovada, a presente iniciativa legislativa entrará m vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2, do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no seguinte após a sua publicação conforme o artigo 3.º do seu articulado (e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como recorda o autor da iniciativa, na respectiva exposição de motivos, encontra-se prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-20131 a consagração de uma nova taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no valor de 45%, para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham um valor anual de rendimentos superior a € 150 000.
Trata-se, diz o Governo, de uma medida de aplicação temporária e extraordinária que visa promover a Consultar Diário Original